quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Claro: Justiça determina rescisão de contrato sem multa devido à má qualidade do serviço

Foto: Gustavo Moreira/RADAR64
Loja da Claro em Eunápolis. Segundo juiz, 'é fato notório nesta região que o sinal da Claro não é dos melhores'
Uma cliente da operadora Claro em Eunápolis obteve na Justiça o direito ao cancelamento do contrato sem o pagamento de multa rescisória devido à má qualidade dos serviços prestados pela empresa de telefonia. Ela entrou com ação no Juizado Especial alegando que contratou a internet móvel e que, após a instalação, percebeu que o serviço era ruim e muito lento. Ainda de acordo com a consumidora, após quatro meses o serviço parou de funcionar.  A decisão é de primeira instância e a companhia ainda não informou se vai recorrer.

Em sua defesa, a operadora alegou que na região onde mora a cliente não está disponível a tecnologia 3G, mas o serviço funciona com a tecnologia EDGE e, portanto, não há falha na prestação do serviço. No entanto, de acordo com o juiz Roberto Costa de Freitas Júnior, que proferiu a sentença, “é fato notório nesta região que o sinal da Claro não é dos melhores”. Segundo ele, a multa rescisória não deve incidir sobre a rescisão porque a cláusula de fidelidade é abusiva.
É fato notório nesta região que o sinal da Claro não é dos melhores
Juiz Roberto Freitas
Na ação, a consumidora também pedia indenização por danos morais, o que foi negado pelo juiz sob a alegação de que “a situação vivida pela requerente consubstancia mero aborrecimento”. A decisão judicial é válida desde a data do ajuizamento da ação, isentando a cliente do pagamento das faturas geradas posteriormente a essa data e da multa rescisória decorrente da cláusula de fidelidade.

Defesa do Consumidor 
De acordo com norma técnica divulgada em setembro de 2009 pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça, os consumidores vítimas do descumprimento de serviços contratados nas suas operadoras de telefonia ou de internet podem rescindir o contrato sem qualquer ônus, a despeito de prazos de fidelização ainda em vigor. 

Segundo o diretor do DPDC, Ricardo Morishita, o contrato assinado entre o consumidor e a operadora ou prestadora só vale para regular a relação, e não para aprisionar. A alegação do consumidor de que não recebeu o serviço adequado serve como motivo para interrupção do contrato firmado. Cabe à empresa provar o contrário.

“Quando o prestador do serviço descumpre as normas do contrato, o consumidor pode romper o vínculo sem o pagamento de multa, mesmo com a fidelização ainda valendo. Pouca gente sabe disso. As condições de qualidade preestabelecidas devem ser seguidas para que o consumidor faça jus ao acordo até o fim”, disse Morishita.

A nota técnica entende que o exercício da liberdade de escolha dos consumidores é dificultado quando eles se obrigam a um determinado prazo de permanência junto à fornecedora, ou seja, a fidelização. Para o DPDC, “a fidelização é opcional e deve fazer objeto de instrumento paralelo e distinto do Termo de Adesão a Plano de Serviço”.

Um exemplo prático citado por Morishita é o de consumidores que contratam serviços de internet wireless (internet sem fio) e 3G, nas quais a velocidade de navegação real não segue a estabelecida na assinatura do acordo. “Neste caso, o consumidor está totalmente livre para solicitar a interrupção do serviço, mesmo que ainda esteja fidelizado”, afirmou.

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