quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

JEOVÁ NUNES CONDENADO NA PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS DE 2012

PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 08803-13
Exercício Financeiro de 2012
Prefeitura Municipal de SÃO JOSÉ DA VITÓRIA
Gestor: Jeova Nunes de Souza
Relator Cons. Francisco de Souza Andrade Netto
DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e com
arrimo no inciso VIII, do art. 71, da Constituição Federal, no inciso XIII, do
art. 91, da Constituição do Estado da Bahia, nos arts. 68 e 71 e incisos,
da Lei Complementar n° 06/91, e no § 3º, do art. 13, da Resolução TCM
nº 627/02, e:
Considerando  a  ocorrência  de  débito,  resultante  de  irregularidades
praticadas, no exercício financeiro de  2012, pelo  Sr.  Jeova Nunes de
Souza, Prefeito Municipal de SÃO JOSÉ DA VITÓRIA, todas devidamente
constatadas e registradas no processo de prestação de contas TCM n.º
08.803-13, sem que, contudo, tivessem sido satisfatoriamente justificadas;
Considerando que as ditas irregularidades atentam, gravemente, contra a
norma legal, e contrariam os mais elementares princípios de natureza
contábil, financeira, orçamentária e patrimonial;
Considerando a competência constitucional, no particular, dos Tribunais
de Contas, e, em especial, do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado da Bahia, nos termos das alíneas “b” “c” e “d”, do inciso III, do art.
76, da Lei Complementar n° 06/91;
RESOLVE:
I) Imputar ao Sr. Jeova Nunes de Souza, Prefeito Municipal de SÃO JOSÉ
DA  VITÓRIA,  na  condição  de  ordenador  das  despesas  do  exercício
financeiro de 2012, respeitado o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em
julgado do parecer prévio emitido com relação ao referido processo, com
fundamento na alínea “c”, do inciso III, do art. 76, da Lei Complementar
Estadual n° 06/91, o ressarcimento aos cofres públicos municipais, com seus
recursos pessoais, da importância de  R$256.193,77 (duzentos e cinquenta e
seis mil, cento e noventa e três reais e setenta e sete centavos) ,  a ser
atualizada e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da
saída dos numerários dos cofres públicos municipais;
II)  Aplicar  ao  gestor,  com  amparo  no  §  1°,  do  art.  5°,  da  Lei  Federal  n°
10.028/00,  multa no  valor  de  R$28.800,00  (vinte e oito mil e  oitocentos
reais),  equivalente a 30% de seus vencimentos anuais e aplicando-lhe, por
1
fim,com respaldo nos incisos II e III, do art. 71, da Lei Complementar Estadual
nº  06/91,  multa  no  valor  de    R$6.000,00  (seis  mil  reais), sendo  que  os
recolhimentos aos cofres públicos, tanto das multas quanto do ressarcimento,
deverão se dar através de cheque emitido pelo (a) próprio (a) devedor (a) e
nominal à Prefeitura Municipal, e na forma do art. 72, do mencionado diploma
legal.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DA BAHIA, em 03 de dezembro de 2013.
Cons. Paulo Maracajá Pereira
Presidente
Cons. Francisco de Souza Andrade Netto
Relator
Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer,
consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital

assinado eletronicamente.

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