PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 08803-13
Exercício Financeiro de 2012
Prefeitura Municipal de SÃO JOSÉ
DA VITÓRIA
Gestor: Jeova Nunes de Souza
Relator Cons. Francisco de Souza
Andrade Netto
DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE
DÉBITO
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições
constitucionais, legais e regimentais, e com
arrimo no inciso VIII, do art.
71, da Constituição Federal, no inciso XIII, do
art. 91, da Constituição do
Estado da Bahia, nos arts. 68 e 71 e incisos,
da Lei Complementar n° 06/91, e
no § 3º, do art. 13, da Resolução TCM
nº 627/02, e:
Considerando a
ocorrência de débito,
resultante de irregularidades
praticadas, no exercício
financeiro de 2012, pelo Sr.
Jeova Nunes de
Souza, Prefeito Municipal de SÃO
JOSÉ DA VITÓRIA, todas devidamente
constatadas e registradas no
processo de prestação de contas TCM n.º
08.803-13, sem que, contudo,
tivessem sido satisfatoriamente justificadas;
Considerando que as ditas
irregularidades atentam, gravemente, contra a
norma legal, e contrariam os mais
elementares princípios de natureza
contábil, financeira,
orçamentária e patrimonial;
Considerando a competência
constitucional, no particular, dos Tribunais
de Contas, e, em especial, do
Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado da Bahia, nos termos das
alíneas “b” “c” e “d”, do inciso III, do art.
76, da Lei Complementar n° 06/91;
RESOLVE:
I) Imputar ao Sr. Jeova Nunes de Souza, Prefeito Municipal
de SÃO JOSÉ
DA VITÓRIA, na
condição de ordenador
das despesas do
exercício
financeiro de 2012, respeitado o prazo de 30 (trinta) dias
do trânsito em
julgado do parecer prévio emitido com relação ao referido
processo, com
fundamento na alínea “c”, do inciso III, do art. 76, da Lei
Complementar
Estadual n° 06/91, o ressarcimento aos cofres públicos
municipais, com seus
recursos pessoais, da importância de R$256.193,77 (duzentos e cinquenta e
seis mil, cento e noventa e três reais e setenta e sete
centavos) , a ser
atualizada e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a
partir da
saída dos numerários dos cofres públicos municipais;
II) Aplicar ao
gestor, com amparo
no § 1°, do art.
5°, da Lei
Federal n°
10.028/00, multa
no valor
de R$28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos
reais), equivalente a
30% de seus vencimentos anuais e aplicando-lhe, por
1
fim,com respaldo nos incisos II e III, do art. 71, da Lei
Complementar Estadual
nº 06/91, multa
no valor de
R$6.000,00 (seis mil
reais), sendo que os
recolhimentos aos cofres públicos, tanto das multas quanto
do ressarcimento,
deverão se dar através de cheque emitido pelo (a) próprio
(a) devedor (a) e
nominal à Prefeitura Municipal, e na forma do art. 72, do
mencionado diploma
legal.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DA BAHIA, em 03 de dezembro de 2013.
Cons. Paulo Maracajá Pereira
Presidente
Cons. Francisco de Souza Andrade Netto
Relator
Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a
resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste parecer,
consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do
TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital
assinado eletronicamente.

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